Lei Ordinária 334/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 23/05/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO ISOLADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                             LEI N.º 334/01 DE 23/05/2001.

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO ISOLADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO E DÁ OUTRASS PROVIDCENCIAS.

 

 

ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de  Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

 

                                               FAÇO saber que  a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                  Art. 1º Fica instituída a modalidade especial de Ensino Isolado, que integrará o Sistema Municipal de Ensino, a qual compreende todos os cursos integrantes dos níveis e modalidades de que dispõe a Lei Municipal de Ensino, instituídos pelo Poder Público Municipal.

 

                   Art. 2º   Na modalidade especial de Ensino Isolado, poderão ser compostos cursos e eventos temporários, instituídos para desenvolvimento em períodos preestabelecidos, bem como através de serviços, programas ou projetos de ação continuada com fins educacionais profissionalizantes.

               § 1º Independente da forma de estruturação e desenvolvimento dos cursos, referidos no “caput” deste artigo, os mesmos contarão com períodos e cargas horárias preestabelecidos.

                    § 2º  A inscrição em cursos e eventos da modalidade especial de Ensino Isolado, nos termos  desta Lei, não isenta da obrigatoriedade do Ensino Regular, estabelecida no Sistema Municipal.

 

                   Art. 3º  A estruturação dos cursos dar-se-á através de projetos próprios e individuais para cada curso ou evento, conforme modelo fixado pela Secretaria Municipal da Educação, do qual deverá conter os aspectos básicos estruturais do curso, necessários à execução, ao controle, ao acompanhamento, à certificação e ao registro.

 

         Art. 4º  Serão expedidos certificados de conclusão dos cursos e eventos que se refere esta Lei, atendidas as condições de funcionamento estabelecidas nos projetos.

                    § 1º Os certificados referidos neste artigo serão expedidos pela Secretaria Municipal da Educação.

                      § 2º  Constarão nos certificados as informações sobre a identificação do cursista, sua freqüência e avaliação, tema, período e local de realização, carga horária com detalhamento para cada tema  e corpo docente.

                      § 3º  Para expedição dos certificados a Secretaria Municipal da Educação, disporá de Relatório Técnico-Pedagógico, no qual constará todas as especificações sobre as inscrições, avaliações, freqüência, aspectos técnicos e pedagógicos do evento concluído, conforme modelo próprio a ser fixado pela mesma Secretaria Municipal de Educação.

                     § 4º  Os certificados somente produzirão efeitos legais após registro na Secretaria Municipal da Educação.

 

                   Art. 5º  A Secretaria Municipal da Educação, manterá o arquivamento de todos os documentos correspondentes aos cursos e eventos de que trata a presente Lei.

 

                   Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis 23 de Maio de 2001 

 

                            

 

 

          ARLINDO SASSET PROVIN
           Prefeito Municipal

 

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

                                                 NILSON JOSÉ ZATTI

                                                     Chefe de Gabinete