Lei Ordinária 332/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 11/05/2001
EMENTA
- AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATAIRNA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMETNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 332/01 DE 11/05/2001
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATAIRNA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMETNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ARLINDO SASSET PROVIN, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina;
FAÇO SABER, a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aderir o Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a Interveniência do BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º – A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infra-estrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos para adequação institucional da Administração Municipal na forma de seu Regulamento.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO – S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º – Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos projetos de Lei orçamentárias dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o município pagará encargos máximos de 6,5 (seis e meio por cento) ao ano acrescido de taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis – SC, em 11 de Maio de 2001.
ARLINDO SASSET PROVIN
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada em data supra.
NILSON JOSÉ ZATTI
Chefe de Gabinete