Lei Complementar 7/2001

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 21/09/2001

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1997 A 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

Integra da Norma

 

   LEI COMPLEMENTAR Nº 007/01 DE 21/07/2001

 

 

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1997 A 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

 

                        ARLINDO SASSET PROVIN – Prefeito Municipal de Jardinópolis Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas por Lei.

                                            

                                                FAÇO SABER, a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

                       

                 Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento dos débitos referentes a todos os créditos inscritos em Dívida Ativa do Município, referentes aos exercícios financeiros de 1997a 2000, para fins de acordo extrajudicial.

 

                         Parágrafo Único. O parcelamento da dívida poderá ser firmado para que o pagamento ocorra num prazo de até 12 (doze) meses da sua assinatura.

 

                      Art. 2º  A Secretaria de Administração e Fazenda, responsável pelo fisco, é competente para decidir sobre o parcelamento, obedecendo os seguintes trâmites:  

                  

                            I – instaurará Processo Administrativo Tributário, apurando os valores com a emissão de Certidão;

                            II – notificará os devedores informando do parcelamento;

                            III – após homologação pela autoridade competente, expedirá  um Termo de Acordo para Parcelamento, com os termos ajustados.

 

                            Art. 3º Homologado o parcelamento, o débito será consolidado e será considerado como montante do valor devido o resultado da soma do valor do crédito tributário mais o da multa  nos termos do Art. 29 do CTM  (Código Tributário Municipal), juro de 1% (um por cento) ao mês (art. 137, do CTM), e atualização monetária (Art. 109 e seguintes do CTM e Lei Complementar 03/98).

 

                            Parágrafo Único. O valor consolidado do débito será expresso em Reais.

 

                            Art. 4º A quantia de cada parcela mensal, será obtida mediante a divisão do montante apurado na forma do artigo anterior, pelo número de prestações concedidas e o total de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) reais.

 

                            Parágrafo Único. Cada parcela mensal será atualizada por ocasião do pagamento, incidindo juro de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, contando a partir do mês seguinte aquele em que o parcelamento houver sido concedido, até o mês em que a parcela estiver sendo paga.

 

                            Art. 5º  Deferido o pedido e apurado o valor das prestações, o contribuinte deverá firmar o Termo de Acordo para parcelamento, na forma do anexo I.

 

                            Art. 6º  O atraso de qualquer das prestações acarretará a imediata revogação do parcelamento. 

        

                            Parágrafo Único. A Secretaria de Administração e Fazenda manterá sistema de acompanhamento do pagamento das prestações.

 

                            Art. 7º  Revogado o parcelamento, o saldo devedor será inscrito novamente em dívida ativa, servindo o contrato de parcelamento para a constituição do novo fato gerador da obrigação e iniciada a Ação de Execução, abatendo-se os valores pagos.

 

                            Art. 8º Durante o decurso do prazo de pagamento das parcelas, deverá o crédito tributário vincendo continuar sendo recolhido nos prazos estabelecidos na Lei, vedada nova concessão de parcelamento enquanto não ocorrer a plena e total quitação anterior.

 

                            Art. 9º O atraso do pagamento do crédito tributário vincendo, após a concessão do parcelamento, acarretará a automático cancelamento do acordo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 7º.

 

                            Art. 10. Para as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente.

 

                    Art. 11.   Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

       Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 21 de Setembro de 2001.

 

 

 

                    ARLINDO SASSET PROVIN

                     Prefeito Municipal.

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

 

                                                  NILSON JOSÉ ZATTI

                                                       Chefe de Gabinete

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº ………..

 

 

                       TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO

 

 

                   Aos ……dias do mês …… de ……….. na sede do Município de Jardinópolis, sito na Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade e Estado de Santa Catarina, compareceu ………………………………………………………….., neste Município, neste ato denominado Requerente, diante do despacho proferido no Processo Administrativo Tributário nº ……., e especialmente ao contido na Lei Municipal nº ………., assinar o presente termo de acordo consubstanciado nas seguintes disposições:

 

O Requerente se confessa devedor da importância de R$ ….. (…………………..) relativo ao débito fiscal para com a Fazenda Municipal, decorrente da dívida Ativa do(s) seguinte(s) credito(s) tributário(s) …………………………………….. ……………………………………………. referente(s) aos anos de …….. e, …….. inscrito(s) sob o nº …… em data de ….. de ……de…. transcrito no livro nº ……., às folhas ….

 

O Requerente se compromete a saldar o valor acima mediante pagamento de ………(……………..) parcelas, vencíveis ……..

 

Cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contado a partir de …………/………, até o mês em que cada parcela estiver sendo paga, mais atualização monetária conforme Lei nº ……..

 

Nas notas de vencimento das parcelas que trata a cláusula 2ª o requerente deverá  dirigir-se ao setor de tributação para apuração do valor devido e, mediante guia de receita efetuar o pagamento na tesouraria desta municipalidade ou em agência bancária.

 

A falta de pagamento de qualquer parcela, até a data do seu vencimento, acarreta o vencimento do restante da dívida, a partir do vencimento da parcela não paga.

Caso o requerente não cumpra o presente Termo de Acordo, será lançado novamente em dívida ativa e sujeito a demanda judicial competente.

 

O Presente Termo é assinado pelo Secretário de Administração e Fazenda, responsável pela tributação e pelo devedor juntamente com as testemunhas, em duas vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais.

 

 

 

…………………………………….               ………………………………………

Sec. de Administração e Fazenda                            Devedor

 

 

 

 

 

Testemunhas  ………………………………………………..

 

                      …………………………………………………