Lei Complementar 5/2001

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 07/03/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

                       LEI COMPLEMENTAR Nº 005/01 DE 07/03/2001

 

                                                     DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ARLINDO SASSET PROVIN Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina,

FAÇO SABER faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de emergência ou estado de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos;

III – realização de recenseamentos, coleta de dados ou pesquisas, no âmbito do Município;

IV – desenvolvimento e implantação de programas ou atividades de interesse público;

V – admissão de substituto para suprir as ausências decorrentes de  exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;

VI – admissão para suprir vaga não preenchida em concurso público;

VII – admissão de pesquisador ou técnicos especializados nas áreas de pesquisa científica ou  tecnológica, obras e serviços de engenharia;

VIII – admissão de servidor substituto para suprir as ausências, afastamentos e licenças legalmente concedidas;

IX – execução de convênios firmados com órgãos públicos ou empresas privadas e programas temporários específicos de adesão com o Estado e a União.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, em regulamento próprio, sujeito a ampla divulgação.

 

§ 1º A contratação para atender a situações de emergência ou estado calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º A contratação do pessoal, no caso do inciso VII do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum Vitae.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I – seis meses, no caso dos incisos I, II, III e IV do art. 2º;

II – doze meses, no caso dos incisos V e VI do art. 2º;

III – até dois anos, no caso do inciso VII do art. 2º;

IV – Pelo período de afastamento do substituído, no caso do inciso VIII do art. 2º;

V – Pelo período de duração do convênio no caso do inciso IX do art. 2º e de, no máximo, de 12 (doze) meses, quando se tratar de convênio de prazo indeterminado, podendo neste caso ser prorrogado, anualmente, limitado a duração do contrato a 48 (quarenta e oito) meses.

 

Parágrafo único. No caso do inciso III do caput, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse dois anos.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Executivo Municipal.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será aquela fixada nos níveis iniciais da Tabela de Vencimentos dos Planos de Carreira e Remuneração correspondentes, observada a habilitação exigida para os cargos semelhantes, ou aquela fixada em lei específica, quando se tratar de contratação de pessoal para execução de convênios e programas de interesse público.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.

        

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 9º São direitos dos contratados nos termos desta Lei:

I – Salário família, observada a legislação do Regime Geral de Previdência Social;

II – Décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício;

III – Adicional de insalubridade ou de periculosidade, observado o laudo técnico de condições ambientais do trabalho;

IV – Adicional por serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação a hora normal, quando realizado em dias úteis e 100% (cem por cento) quando realizado em sábados, domingos e feriados;

V – Adicional noturno, acrescido de 20% em relação a hora normal, quando prestado no horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte;

VI – Férias integrais após cada período de 12 (doze) meses de serviço público municipal e proporcional por ocasião da rescisão ou término do contrato de trabalho;

VII – Ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração nos seguinte casos:

a) por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses de serviço público, para doação de sangue;

b) por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

c) por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento ou adoção de filhos;

d) 2 (duas) horas por dia, sendo 1 (uma) hora pela manhã e 1 (uma) hora pela tarde, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses.

 

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

 

§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 11. Os contratados nos termos desta lei são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 004/99.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis em 07 de Março de 2001,

 

 

ARLINDO SASSET PROVIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

                                             NILSON JOSÉ ZATTI

                                               Chefe de Gabinete