Lei Ordinária 1.110/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/12/2021

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDINOPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

Integra da Norma

 

 

 

 

LEI Nº 1.110/21 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDINOPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

 

 

                            

                       MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

 

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Jardinópolis para o exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 18.793.739,00

 

DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2º O Orçamento dos Poderes Executivos e Legislativos ficam assim definidos:

 

UNIDADES

RECEITA

DESPESA

PREFEITURA

18.041.139,00

14.583.644,00

F.M. DE SAÚDE

752.600,00

3.308.795,00

CÂMARA DE VEREADORES

 

901.300,00

TOTAL

18.793.739,00

18.793.739,00

 

§ 1° A Receita da Unidade Gestora Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

PREFEITURA MUNICIPAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

20.599.408,00

1.1. Receita Tributária

964.358,00

1.2. Receita de Contribuições

123.400,00

1.3. Receita Patrimonial

17.900,00

1.4. Receita de Serviços

74.400,00

1.5. Transferências Correntes

19.143.250,00

Deduções da receita

(3.276.119,00)

1.6. Outras Receitas Correntes

276.100,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

717.850,00

2.1. Alienação de Bens

49.500,00

2.2. Transferências de Capital

668.350,00

TOTAL

18.041.139,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

688.200,00

1.1 Receita Tributária

1.100,00

1.2. Receita Patrimonial

4.100,00

1.4. Transferências Correntes

683.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

64.400,00

2.1. Transferências de Capital

64.400,00

TOTAL

752.600,00

 

 

§ 2° As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 – Câmara de Vereadores

901.300,00

2 – Gabinete do Prefeito

865.300,00

3 – Secretaria da Adm. Finanças e Planejam.

2.596.720,00

4 – Secretaria da Educação, Cultura e Esport

4.046.494,00

5 – Secretaria da Saúde

3.308.795,00

6 – Secretaria de Assistência Social

1.868.450,00

7 – Secretaria de Desenv Econômico e Turismo

129.400,00

8 – Secretaria dos Transp Obras e Serv. Públ

2.361.480,00

9 – Secretaria da Agricultura e Meio Ambient

2.710.800,00

98 – Reserva de Contingência

5.000,00

Total

18.793.739,00

 

 

 

II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

0001 – Legislativa

       901.300,00

0004 – Administração

    2.569.550,00

0006 – Segurança Pública

       221.150,00

0008 – Assistência Social

    1.557.450,00

0010 – Saúde

    3.308.795,00

0012 – Educação

    3.811.494,00

0013 – Cultura

         69.000,00

0015 – Urbanismo

       343.000,00

0016 – Habitação

       541.000,00

0017 – Saneamento

       194.000,00

0018 – Gestão Ambiental

         40.000,00

0020 – Agricultura

    2.670.800,00

0022 – Indústria

       121.000,00

0023 – Comércio e Serviços

           8.400,00

0026 – Transporte

    1.606.330,00

0027 – Desporto e Lazer

       177.000,00

0028 – Encargos Especiais

       648.470,00

0099 – Reserva de Contingência

           5.000,00

Total geral

 18.793.739,00

 

 

 

III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
 
PREFEITURA MUNICIPAL

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

12.486.064,00

3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais

6.218.964,00

3.2.00.00. – Juros e Encargos da Dívida

52.500,00

3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes

6.214.600,00

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

2.092.580,00

4.4.00.00 – Investimentos

1.468.580,00

4.5.00.00 – Inversões Financeiras

330.000,00

4.6.00.00 – Amortização da Dívida

294.000,00

9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

5.000,00

TOTAL

14.583.644,00

       

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

3.128.495,00

3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais

1.331.595,00

3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes

1.796.900,00

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

180.300,00

4.4.00.00 – Investimentos

180.300,00

TOTAL

3.308.795,00

 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES

895.500,00

3.1.00.00. – Pessoal e Encargos Sociais

575.000,00

3.3.00.00. – Outras Despesas Correntes

320.500,00

4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL

5.800,00

4.4.00.00 – Investimentos

5.800,00

TOTAL

901.300,00

 

Art. 3° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, por meio de abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.

 

§ 1° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

 

§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2022 os riscos fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

 

 

Art.4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação/Fonte de Recursos, para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal (Art. 167, VI da CF).

 

Parágrafo Único. As fontes e destinações de recursos, bem como o detalhamento, poderá sofrer alterações, inclusões ou exclusões, através de ato do Poder Executivo, de acordo com as necessidades.

 

Art. 5° O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares até o Limite de 30% (Trinta por cento) da Receita estimada para o orçamento consolidado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

 

I – abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

 

II – abrir créditos suplementares à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais; e

 

IV – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estiverem programadas no Plano Plurianual 2022-2025.

 

§ 1° Para abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo, serão utilizados como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

 

I – o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observada a tendência do exercício;

 

II – o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recurso, inclusive proveniente do cancelamento dos restos a pagar;

 

III – O remanejamento de dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.

 

§ 2° Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

Art. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no § 2º, art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 7° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a destinações oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado por destinação de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.

 

§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF.

 

Art. 8º Os recursos oriundos de convênios e seus rendimentos, não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° Durante o exercício de 2022, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.

 

Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da federação.

 

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou por meio de seus órgãos da administração.

 

Art. 12. Ficam compatibilizadas as metas físicas e financeiras do PPA 2022-2025 e as metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2022, mantendo compatibilidade com essa Lei.

 

 

Art. 13.  Nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, e art. 53 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária Anual conterá dotação própria para “Despesas de Exercícios Anteriores”, ficando autorizado o empenhamento e pagamento  despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente e poderão ser pagos, sempre que possível, a ordem cronológica.

 

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis SC, em 07 de Dezembro de 2021.

 

 

 

MAURO FRANCISCO RISSO.

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.