Lei Ordinária 1.108/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/12/2021

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL, CRIA O BÔNUS FISCAL AGRÍCOLA, INCENTIVOS FISCAIS E ALTERA NORMAS REFERENTES À POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

 

 

 

LEI Nº 1.108/21, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

 
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL, CRIA O BÔNUS FISCAL AGRÍCOLA, INCENTIVOS FISCAIS E ALTERA NORMAS REFERENTES À POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

           

                                      MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Jardinópolis aprovou e EU sanciono a seguinte LEI.

 

                                 TÍTULO I
DO PROGRAMA BÔNUS FISCAL AGRÍCOLA

Art. 1º Esta lei cria no Município de Jardinópolis  o programa de incentivo a atividade agrícola, institui o  Bônus Fiscal Agrícola e altera as normas referentes a política municipal de apoio e incentivo à atividade rural do município de Jardinópolis – SC, mediante a concessão de benefícios e incentivos econômicos e estímulos materiais para manutenção, expansão e diversificação de propriedades rurais, visando o desenvolvimento econômico-social e ambiental, especialmente os que venham ampliar a renda e a dignidade do agricultor e sua família.

Parágrafo único. O tratamento ora estabelecido não exclui outros benefícios que tenham sido ou venham a ser concedidos, na forma da lei.

Art. 2º Toda atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal.

Parágrafo único. A defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem-se condições indispensáveis a qualquer atividade econômica do município de Jardinópolis – SC.

Art. 3º O Bônus Fiscal Agrícola é o programa destinado ao incentivo à atividade agrícola do Município de Jardinópolis, mediante a concessão de incentivos econômicos para a manutenção, expansão e diversificação de propriedades rurais, visando o desenvolvimento econômico e social, a ampliação de renda, a valorização do agricultor e consequentemente o aumento do retorno financeiro ao município.

Parágrafo único. Fará jus aos incentivos previstos neste artigo todo proprietário de imóvel rural, arrendatário, agregado, meeiro, parceiro ou posseiro de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola com a emissão de notas fiscais de produtor rural no município de Jardinópolis.

Art. 4º O programa BÔNUS FISCAL AGRÍCOLA contempla a aquisição de produtos a serem adquiridos no comércio local de empresas previamente credenciadas junto ao Município de Jardinópolis, podendo ser quaisquer produtos para utilização na produção agrícola ou consumo pessoal dos beneficiários, desde que não sejam nocivos à saúde e/ou produtos considerados supérfluos ou   ainda, ilícitos.

Art. 5º O Bônus Fiscal Agrícola consistirá no subsídio para compra de produtos no comércio local (sementes de pastagens, insumos agrícolas, ferramentas para agricultura, combustíveis e lubrificantes, pneus para máquinas e/ou veículos, gêneros alimentícios, vestuário, medicamentos e outros) e será concedido de acordo com seu movimento econômico anual registrado através da emissão de notas fiscais de produtor rural, conforme tabela abaixo:

VALOR DO MOVIMENTO ECONÔMICO DO ANO ANTERIOR

          VALOR DO BÔNUS FISCAL AGRÍCOLA   ANUAL CORRESPONDENTE

De R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00

                       R$ 500,00

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

                       R$ 750,00

De R$ 100.000,01 a R$ 300.000,00

                       R$ 1.000,00

De R$ 300.000,01 a R$ 500.000,00

                       R$ 1.500,00

De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00                         

Acima de R$ 1.000.000,01

                       R$ 1.800,00

                       R$ 2.000,00

 

Art. 6º Para fazer jus ao incentivo do bônus fiscal agrícola previsto no artigo anterior deverá o agricultor preencher os seguintes requisitos:

I – Comprovar a condição de agricultor na forma do parágrafo único do artigo 3º, através da apresentação da documentação pertinente;

II – Comprovar a aquisição dos produtos que serão previamente listados e estarão disponíveis para aquisição nas empresas credenciadas junto ao Município de Jardinópolis, mediante a apresentação da respectiva nota ou cupom fiscal datada do ano da concessão do incentivo.

III – Não possuir débitos com o Município de Jardinópolis, de qualquer natureza, tributária ou não.

Parágrafo único. O agricultor que possuir débito a vencer com o Município de Jardinópolis poderá requerer a compensação com o seu crédito.

Art. 7º O bônus fiscal agrícola será concedido de 1º de abril a 30 de novembro de cada ano e será utilizado somente para reembolso de compra de mercadorias na forma do artigo 4º, 5º e inciso II do artigo 6º, adquiridas no ano da concessão do incentivo, ou para compensação na forma do parágrafo único do artigo 6º, sendo vedado o pagamento ou utilização para outros fins.

Parágrafo único. Para o agricultor fazer jus ao bônus fiscal agrícola deverá comprovar a devolução de todas as notas fiscais dos blocos de produtor rural que tenham sido emitidas durante o ano anterior, junto a exatoria da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente até 31 de março de cada ano.

Art. 8º O agricultor que fizer jus ao bônus fiscal agrícola receberá uma certidão de bônus emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com o valor do incentivo, o nome do titular do bloco e seus dependentes inscritos e o ano de concessão do incentivo, podendo utilizar a referida certidão para compra dos produtos disponibilizados nas empresas previamente credenciadas junto ao município.

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa inscrita como titular ou dependente no bloco, apenas uma delas fará jus ao bônus fiscal agrícola, sendo que os comprovantes de despesas para reembolso poderão ter sido emitidos em nome de qualquer um deles.

Art. 9º O pagamento do bônus fiscal agrícola previsto no artigo 3º, quando utilizado para aquisição de produtos na forma do artigo 4º e 5°, obedecerá as seguintes normas e procedimentos:

I – O beneficiário do programa receberá da Secretaria da Agricultura a certidão de bônus fiscal agrícola, com especificação do nome do contemplado pelo programa e o valor do bônus correspondente;

II – De posse da certidão de bônus agrícola, o beneficiário deverá comparecer a uma das empresas credenciadas junto ao Município de Jardinópolis e escolher as mercadorias que tiver interesse dentre as listadas no credenciamento, até o limite do seu crédito, entregando a certidão de bônus;

III – A empresa credenciada deverá emitir nota fiscal em nome do próprio beneficiário, com descrição dos produtos adquiridos e seus respectivos valores, apresentando ao Município juntamente com a certidão do bônus fiscal agrícola, a fim de que se proceda o pagamento;

IV – A empresa credenciada não poderá incluir nas notas fiscais produtos e materiais não inseridos no credenciamento, tampouco vender produtos com preços superiores aos valores anotados no credenciamento;

V – Fica permitida à empresa credenciada a concessão de descontos, mediante venda de produtos abaixo do preço credenciado, a fim de igualar o valor da venda com o valor do bônus fiscal agrícola, sendo que neste caso o Município pagará o valor da nota com desconto;

VI – Havendo venda ao beneficiário além do valor do bônus fiscal agrícola, a empresa credenciada deverá fazer duas notas/cupons fiscais: uma até o limite do bônus que será pago pelo Município e outra do valor excedente, que será de responsabilidade exclusiva do beneficiário;

Art. 10º Após a apresentação da nota fiscal pela empresa credenciada, o Município de Jardinópolis efetuará o processo de inexigibilidade de licitação em razão do credenciamento, a fim de permitir o pagamento dos valores.

§ 1º Fica obrigado o Município de Jardinópolis de empenhar e pagar as notas emitidas pelas empresas credenciadas desde o início do programa, mesmo sendo emitidas em nome da pessoa beneficiada, desde que devidamente acompanhada do bônus fiscal agrícola em valor compatível.

§ 2º Poderá o Município de Jardinópolis acumular notas/cupons para inserção em um único processo de inexigibilidade, conforme conveniência da administração.

 

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal nos termos da presente Lei, autorizado a incentivar o setor agrícola do Município de Jardinópolis – SC, com subsídio de horas máquinas e/ou auxílio financeiro, para este fim.

art. 12.  As horas máquina subsidiadas pela presente lei poderão ser utilizadas pelos beneficiários para a realização de serviços de terraplanagem para abertura de estradas, manutenção de estradas particulares, construção de casas, chiqueiros, aviários, salas de ordenha e de alimentação com área construída de até trezentos metros quadrados (300,00m²).

§ 1º – O incentivo, na forma de programa de benefício, consistirá na utilização, sem custos aos beneficiários, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) de horas máquinas trabalhadas na propriedade para a execução total ou parcial dos serviços solicitados, desde que as construções não ultrapassem a metragem de área determinada no Art.12º da presente Lei.

§ 2º As horas máquinas trabalhadas na propriedade que forem excedentes, serão cobradas de acordo com o valor da tabela da hora normal, fixada em lei, mediante emissão de recibo.

Art. 13 – Para os agricultores que contratarem os serviços através de empresas particulares para a construção de chiqueiros, aviários, salas de ordenha e de alimentação com área construída superior a 300m², a critério do Município, poderá ser subsidiado auxílio financeiro de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado construído, mediante apresentação de projeto devidamente aprovado pelo órgão competente, ratificado pelo Departamento de Engenharia do Município.

§ 1º – O auxílio financeiro somente será pago ao agricultor após a conclusão da obra mediante aprovação do projeto pelo Departamento de Engenharia do Município.

 § 2º – O valor do auxílio previsto no art. 3º será corrigido anualmente utilizando-se como índice o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze meses), através de Decreto.

Art. 14. Não será possível cumular os benefícios sendo que, o Agricultor deverá optar, conforme o caso, se deseja a obtenção de serviços de horas máquinas mediante subsídio de desconto previsto no § 1º do art. 12º ou o auxílio financeiro, observado o disposto no art. 13º desta Lei.

Art. 14º Para fazer jus aos incentivos fiscais previstos neste Título, deverá o agricultor preencher os seguintes requisitos:

I – Comprovar a condição de agricultor na forma do parágrafo único do artigo 3º, através da apresentação da documentação pertinente;

II – Não possuir débitos com o Município de Jardinópolis, de qualquer natureza, tributária ou não, mediante apresentação de certidão no ato da solicitação do serviço.

 

TÍTULO Iv

DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da presente Lei a conceder, em forma de incentivo à produção agrícola, na forma de programa de benefício que consistirá no desconto de vinte e cinco por cento (25%) do preço público das horas máquinas trabalhadas na propriedade, se liquidados (pagos) até 30 (trinta) dias após a execução de serviços de colheita de silagem, coleta e distribuição de dejetos, adubos líquidos e sólidos, serviços de destoque, abertura e cascalhamento de estradas particulares e outros indispensáveis no meio e desenvolvimento agrícola.

§ 1º Para fins de concessão do benefício, o pagamento realizado em até 30 (trinta) dias após a execução do serviço é considerado como pagamento à vista com direito ao benefício revisto no caput do art. 15.

§ 2º Se liquidado entre 31 (trinta e um) dias a 45 (quarenta e cinco) dias do término da execução do serviço, será considerado pagamento norma e integral, sem direito ao benefício.

§ 3º Após o prazo de quarenta e cinco (45) dias da execução dos serviços, será considerado o débito como pagamento em atraso e será calculado juros, multa e correção monetária, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Municipal – Lei Complementar 01/1994, sobre o valor integral, sem quaisquer descontos.

Art. 16. Para fazer jus ao benefício fiscal previsto neste Título, devera o agricultor comprovar os requisitos previstos no art. 14.

 

TÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os incentivos previstos na presente lei serão concedidos a critério e no interesse da administração pública, conforme previsão e disponibilidade orçamentária, podendo o município suspender ou não executar total ou parcialmente o programa criado.

Art. 18. A não realização do programa previstos na presente lei não gera qualquer direito ou crédito aos beneficiários.

Art. 19. A concessão dos benefícios contemplados nesta lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será responsável pelos documentos fiscais e cadastrais necessários para execução do programa.

Parágrafo único – Para que o interessado possa receber os benefícios de que trata a presente Lei, deverá requisitar junto as Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria dos Transportes, Obras e Serviços Públicos e o agendamento se dará em ordem cronológica, de acordo com as inscrições, sendo autorizadas pelo respectivo Secretário a realização do serviço.

Art. 20 – Somente serão beneficiados com o presente Programa os agricultores residentes e domiciliados neste município, bem como os que possuírem blocos de notas de produtores rurais neste município.

Parágrafo único – Para fazer jus aos benefícios da presente lei, o Agricultor deverá apresentar certidão negativa de débitos, solicitada no Departamento de Tributação do Município de Jardinópolis.

Art. 21. Os beneficiários poderão cumular o benefício de Bônus Fiscal Agrícola previsto no Título I, art. 1º e seguintes com os demais benefícios da presente lei.

Art. 22. Os valores, tabelas e outras questões omissas da presente lei poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2022.

Art. 25. Fica revogada a Lei n° 982/2017, Lei n°1.047/2019 e 1.100/2021 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal de Jardinópolis (SC), 07 de Dezembro de 2021.

 

            MAURO FRANCISCO RISSO
      Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra.

 

NILSON JOSÉ ZATTI.

Chefe de Gabinete.