DECRETO Nº 6.169/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE SOBRE O USO DO MEIO ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, SOBRE O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS E REGULAMENTA O ART. 5º DA LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, QUANTO AO NÍVEL MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM O ENTE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       MAURO FRACISCO RISSO, Prefeito Municipal de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Legislação, e de conformidade com a legislação em vigor, em especial a Lei Orgânica do Município em seu Artigo 71, IV.

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas;

Considerando que o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2021 atribui a aceitação e a utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos entes públicos: “No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.”;

DECRETA:

Art.1º- Este Decreto dispõe sobre a uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo, do uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública, regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063 de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público e define o sistema de tramitação de documentos e processos.

Art.2º- Para os efeitos desde Decreto, entende-se por:

I. Ataque externo – Qualquer tipo de manobra ofensiva voltada para sistemas de informação de computadores, infraestruturas, redes de computadores ou dispositivos de computadores;

II. Atividades – Conjunto de rotinas e processos realizados dentro do sistema;

III. Autenticidade – Garante a validade da transmissão, da mensagem e do seu remetente. O objetivo é que o destinatário possa comprovar a origem e autoria de um determinado documento;

IV. Certificado Digital – Arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

V. Certificado Digital padrão CIGA – É um documento eletrônico produzido de acordo com a chave de infraestrutura definida pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, que garanta a integridade e autenticidade do assinante;

VI. Certificado Digital padrão ICP-Brasil – É um documento eletrônico produzido de acordo com a chave de infraestrutura de chaves públicas brasileiras, emitido por autoridade certificadora reconhecida pela Medida Provisória 2.200-2;

VII. Integridade – Asseguração que um documento não teve seu conteúdo alterado após ter sido assinado. Para isso, o sistema é capaz de detectar alterações não autorizadas no conteúdo. O objetivo é que o destinatário verifique que os dados não foram modificados indevidamente;

VIII. Interação eletrônica – O ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações; ou

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

IX. Irretroatividade – Garante que o sistema não permita a geração de documentos de forma retroativa no tempo;

X. Poderes – Conjunto de atribuições, rotinas, tabelas, relatórios e ações que determinado usuário pode realizar dentro do sistema;

XI. Login – Forma de ligação que dá acesso ao usuário a um sistema informático, por meio da introdução de uma identidade e senha, ou ainda certificação digital;

XII. Sistema – Os softwares de processamento de dados; programa, rotina ou conjunto de instruções que controlam o funcionamento de um computador, englobando todos as soluções de informática contratadas ou adquiridas pelo Município, bem como as soluções disponibilizadas por outros órgãos para os usuários internos; 

XIII. Usuário externo – A pessoa física, servidora do Município ou não que utilize o sistema de processo eletrônico para protocolar, prestar informações, realizar consultas, que figure como interessada ou como representante legal em processo ou documento custodiado pela administração pública;

XIV. Usuário interno – A pessoa física, servidor público municipal, empregado público, prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer pessoa que preste auxílio interno, ativo, que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas pela administração pública.

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art.3º- Para os sistemas contratados pelo Município caberá ao Fiscal de Contrato de cada sistema de informática contratado ou ao Secretário da pasta que utilize o sistema de informática o cadastramento de usuários.

§1º- O cadastramento de novos usuários poderá ser delegado a outros servidores, por meio de rotina específica dentro de cada sistema de informática.

§2º- Os usuários devem ser cadastrados apenas com poderes compatíveis com seus cargos e atribuições, devendo-se zelar pelo princípio da segregação de funções no âmbito do sistema de informática.

§3º- Caso o sistema permita o autocadastro, as regras de validação devem obedecer ao disposto nesse artigo.

§4º- É de responsabilidade do usuário executar apenas atividades que estejam autorizados a realizar de acordo com suas atribuições do cargo, sendo que usuário poderá responder administrativamente, civil ou criminalmente, se realizar atividades incompatíveis com o seu cargo ou não autorizadas, ainda que permitida nas configurações do sistema.

Art.4º- Para os sistemas não contratados pelo Município, mas utilizados por seus servidores, tais como os disponibilizados por órgãos de controle, órgãos de outros entes, tribunais, bancos, cooperativas de crédito, e qualquer outra pessoa jurídica de direito público ou privado, o cadastramento dos usuários internos deverá ser realizado conforme as disposições daquele órgão, respeitadas as disposições desse Decreto, em especial ao artigo anterior.

Art.5º- Os usuários devem possuir login único, pessoal e intransferível.

§1º- É proibido o compartilhamento das informações de login, sendo de inteira responsabilidade do usuário qualquer atividade realizada a partir de seu login.

§2º- O usuário deverá sempre que necessário realizar a alteração de seu login;

§3º- O usuário é o responsável por todas as atividades realizadas a partir de seu login, sendo sua responsabilidade afastada apenas se comprovado que o sistema sofreu ataque externo.

§4º- Caso o usuário interno, seja exonerado da administração, ele ainda responderá por qualquer acesso realizado a partir do seu login.

§5º- A Administração deverá propiciar rotinas que inabilitem usuários exonerados ou inativos.

§6º- Para as atividades realizadas a partir de login, bem como para as assinaturas digitais realizadas nos termos deste Decreto aplica-se o princípio do não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

Art.6º- Os usuários internos devem acessar os sistemas preferencialmente dos computadores e smartphones do Município durante sua jornada de trabalho.

§1º- Caso o usuário interno acesse os sistemas a partir de computadores e smartphones próprios ou de terceiros, é de sua inteira responsabilidade dano culposo ou doloso que esse acesso porventura cause nos sistemas do Município.

§2º- O simples acesso do usuário interno, ainda que em horários diferentes da sua jornada de trabalho não gera direito ao pagamento de horas extraordinárias ou outros benefícios trabalhistas.

Art.7º- São deveres do usuário:

I. Cumprir com as disposições desse Decreto e com a legislação aplicável a cada atividade desempenhada nos sistemas;

II. Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento pela utilização dos sistemas;

III. Manter a cautela necessária na utilização dos sistemas, a fim de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às informações;

IV. Encerrar a sessão de uso dos sistemas ou bloquear a estação de trabalho sempre que se ausentar do computador, evitando assim a possibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;

V. Evitar o uso de senhas compostas de elementos facilmente identificáveis por possíveis invasores, tais como, nome do próprio usuário, nome de membros da família, datas, números de telefone, letras e números repetidos, entre outros;

VI. Responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações em que esteja habilitado.

Art.8º- São deveres do usuário interno:

I. Não fornecer a sua senha de acesso aos sistemas a outros usuários, sob pena de responsabilização;

II. Comunicar, toda e qualquer mudança percebida em privilégios, inferiores ou superiores, de acesso ao sistema de disponibilização para alteração de poderes;

III. Manter seus computadores e smartphones seguros, livres de vírus para utilização dos sistemas;

IV. Acessar diariamente o sistema e-CIGA, descrito no art. 13;

V. Manter seus dados cadastrais atualizados nos sistemas;

VI. Obedecer às disposições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

Parágrafo Único -O servidor municipal poderá sofrer as penalidades nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos, sempre que:

I. Realizar atividades incompatíveis com o seu cargo nos sistemas;

II. Permitir que outros utilizem seu login;

III. Facilitar a descoberta de seu login;

IV. Realizar atividades que deixem os sistemas vulneráveis a ataques externos;

V. Deletar ou destruir informações salvas nos sistemas sem autorização;

VI. Realizar atividades ilícitas ou sem a devida autorização legal nos sistemas.

CAPÍTULO II

DOCUMENTOS DIGITAIS E ASSINATURAS ELETRÔNICAS

Art.9º- São considerados documentos digitais, os documentos sob qualquer forma que são lidos apenas pela codificação em dígitos binários e acessado por meio de sistema computacional, sendo classificados em:

I. Documento digitalizado é a representação digital de um documento produzido em outro formato (físico) e que, por meio da digitalização, foi convertido para o formato digital;

II. Documento nato digital é o documento que nasceu em formato digital, tal como um documento produzido por um sistema de informática, ou ainda por equipamentos digitais.

§1º- Os documentos digitais podem ser assinados ou não.

§2º- Os documentos digitais assinados nos termos desse Decreto deverão ter mecanismos que garantam a integridade, autenticidade, irretroatividade e a confiabilidade.

Art.10 – O documento nato digital e com assinatura digital terá garantia de autenticidade e integridade e será considerado original para todos os efeitos legais.

 §1º- O documento digitalizado ao ser inserido nos sistemas deverá ser assinado digitalmente pelo usuário, que será o responsável por atestar a veracidade e a integridade do documento digitalizado e o seu equivalente físico.

§2º- O documento digitalizado com assinatura digital terá a mesma força probante do documento original, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de conversão, na forma da lei processual em vigor.

§3º- O documento que for digitalizado será preservado em meio físico de acordo com o prazo fixado na legislação arquivística, sendo o responsável pela guarda do documento físico o usuário e/ou setor do usuário que digitalizou o documento.

§4º- Executa-se da responsabilidade da guarda do documento físico quando essa for realizada por usuário interno a qual apenas procedeu a digitalização a pedido, como nos casos de protocolo, que deve proceder o registro de informações que possibilitem localizar o proprietário original do documento, devendo o usuário interno devolver o meio físico ao solicitante que ficará responsável pela sua guarda do documento original.

Art.11 – O Município de Jardinópolis adotará o padrão de assinatura eletrônica disciplinada na Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§1º- O Município de Jardinópolis confia:

  1. no serviço de autenticação do Governo Federal chamado Acesso GovBR ou que venha a substituir;
  2.  na cadeia de certificado digitais emitidos pelo Governo Federal através da Autoridade Certificadora Raiz do Governo Federal do Brasil ou o que venha a substituir;
  3. na cadeia de certificado digitais emitidos pelo Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA através da Autoridade Certificadora Raiz ACR CIGA ou o que venha a substituir;

CAPÍTULO III

NÍVEIS MÍNIMOS PARA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art.12 – Os níveis mínimos para segurança das assinaturas em documentos são:

I. Assinatura simples – Admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação eletrônica não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

a) A solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças;

b) A realização de autenticação ou solicitação de acesso a sistemas que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) O envio de documentos digitais e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) O requerimento de benefícios assistenciais ou fiscais diretamente pelo interessado;

e) Solicitações diversas dos servidores municipais ao Setor de Desenvolvimento Humano;

f) Solicitações diversas dos servidores municipais à Coordenação de Compras;

g) Requisições internas das Secretarias;

II. Assinatura eletrônica avançada – Admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação eletrônica com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) As interações eletrônicas entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) As decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, fiscais e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Administração Pública;

c) As declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

d) A liquidação de despesas públicas;

e) O envio de documentos digitais em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

f) A apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;

g) Contratos, aditivos, apostilamentos e outros documentos decorrentes de processos licitatórios, por parte do licitante, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório;

h) Documentos que requeiram a assinatura dos membros dos Conselhos e Comissões do Município, com exceção do Presidente e Secretário.

i) Atos e documentos assinados por Secretários, Subsecretários, Consultores, Diretores;

j) Atos e documentos assinados por Presidentes e Secretários de Conselhos e Comissões.

III. Assinatura eletrônica qualificada – Aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:

a) Atos assinados pelo Prefeito;

b) Portarias emitidas;

c) As demais hipóteses previstas em legislações específicas.

§1º- Quando sistemas externos ao Município, tais como os dos ministérios, controle externo, governo estadual, receita federal, tribunais, exigirem níveis diferentes para seus sistemas prevalecerá o regramento daqueles sistemas observando no que couber as disposições deste Decreto.

§2º-Para as atividades realizadas a partir de login, bem como para as assinaturas digitais realizadas nos termos deste Decreto aplica-se o princípio do não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

Art.13- A Administração adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas, respeitados os seguintes critérios:

I. para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante auto declaração validada em regras a serem estabelecidas de acordo com o sistema, ou ainda em instrumento específico;

II. para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade, com a emissão de certificado digital emitidos pelo CIGA ou Governo Federal.

III. para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital padrão ICP-Brasil.

§1º- A distribuição de certificados digitais padrão CIGA será realizada sem custo aos usuários na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.

§2º- A Administração arcará com os custos de emissão de certificados digitais padrão ICP-Brasil para usuários internos.

§3º- Os custos para emissão de certificados digitais padrão ICP-Brasil para os demais usuários ocorrerão às suas expensas.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSO ELETRÔNICOS

Art.14- O Município de Jardinópolis adotará na tramitação de processos o “SISTEMA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO” do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, denominado e-CIGA.

§1º- Fica o Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, doravante denominado apenas de Consórcio responsável por garantir a integridade, fidedignidade, armazenamento e confidencialidade das informações e documentos inseridos pelos usuários, bem como a interruptibilidade do sistema.

§2º- Aplicam-se aos usuários além das disposições deste Decreto, as Resoluções do Presidente do Consórcio que se aplicarem à utilização do e-CIGA.

Art.15- Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no e-CIGA dispensam a sua formação, impressão e tramitação física.

§1º- Ressalvado os casos previstos na legislação, os documentos e processos no e-CIGA poderão ser acompanhados por qualquer pessoa por meio de página específica no site do Município.

§2º- Os processos que tramitarem tanto no Portal da Transparência, tais como Processos de Empenho ou Processos de Licitação deverão sempre que possível, informar no Portal da Transparência o link para acesso completo ao processo eletrônico.

Art.16- O processo administrativo eletrônico será constituído de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de cada documento que o compõe.

Parágrafo Único – Todo o documento será categorizado para, individualmente ou em conjunto, formar uma pasta digital de um processo eletrônico.

Art.17- As atividades no âmbito do e-CIGA são consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília.

Parágrafo Único – Quando houver integração de documentos do e-CIGA com outros sistemas de informática, poderá haver diferenciação na data e horário de cada sistema, devendo ser considerada para fins legais como a hora de produção da informação aquela do sistema que produziu a informação e a data do e-CIGA a data de aceite e assinatura da informação.

Art.18- Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos do e-CIGA estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita do usuário, e posterior digitalização e inserção no processo.

Art.19 – A tramitação de processos e documentos no e-CIGA ocorrerá mediante o direcionamento eletrônico para o setor ou responsável que nele deverá atuar.

Parágrafo Único – Em caso de erro na tramitação, aquele que recebeu indevidamente o processo deverá devolvê-lo imediatamente ao remetente, ou ainda, se possível, encaminhar ao destinatário correto.

Art.20 – Uma vez recebido o documento ou processo encaminhado pelo e-CIGA caso esse possua prazo para interação, tal como resposta, ou outras ações, este prazo, se em horas ou minutos, terá início quando do recebimento, se em dias, o prazo inicia-se no próximo dia.

Parágrafo Único – Os registros no sistema realizados nos termos deste artigo terão validade legal para todos os fins.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.21 – A produção de documentos e processos em meio físico deverão serem substituídos ao longo do exercício de 2022, de modo que a partir de 2023, toda a tramitação seja por meio eletrônico.

Parágrafo Único – Os órgãos e setores do Município deverão estabelecer cronogramas internos para o atendimento do caput artigo.

Art.22 – Os documentos e processos físicos produzidos antes da publicação desse Decreto permanecerão nesse formato até a sua destruição após o período de guarda legal.

§1º- Os processos que iniciaram em meio físico, poderão ser continuados em meio digital, devendo o usuário interno verificar a oportunidade, a conveniência e o custo envolvido na decisão de manter os registros anteriores em meio físico ou digitalizar todos os dados anteriores.

§2º- Os processos físicos, que forem digitalizados total ou parcialmente deverão ser preferencialmente inseridos no e-CIGA.

Art.23 – Durante a exercício de 2022, os processos poderão tramitar de forma eletrônica e física concomitante, a fim de asseguração e familiarização dos procedimentos envolvidos.

Art.24- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

           Gabinete do Prefeito Municipal de Jardinópolis, SC., 20 de Junho de 2022.

MAURO FRANCISCO RISSO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra.

NILSON JOSE ZATTI.

Chefe de Gabinete.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 20/06/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O USO DO MEIO ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, SOBRE O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS E REGULAMENTA O ART. 5º DA LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, QUANTO AO NÍVEL MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM O ENTE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma