DECRETO N° 6.229/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, SOBRE A ESCOLHA DE DIRETOR/A ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                      MAURO FRANCISCO RISSO, Prefeito do Município de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município:

Considerando que o inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal de 1988 regulamenta que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Considerando o inciso IV da Lei n 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece o direito da criança e do adolescente de organização e participação em entidades estudantis;

Considerando que é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais (parágrafo único do Art. 53 da Lei n. 8.069/1990);

 Considerando a Meta 13 do Plano Nacional de Educação que visa “assegurar condições, no prazo de 3 (três) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”;

Considerando o inciso VIII do Art. 3º da Lei n. 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) que prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática;

Considerando o inciso VI do Art. 2º da Lei nº 13.005/2014 (Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE) que traz, dentre as diretrizes do PNE, a gestão democrática da educação pública;

 Considerando o do art. 3º da Lei Municipal nº 998/2017, atualizada pela Lei nº 1.024/2018, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS-SC” – “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: inciso VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e regulamentos do respectivo sistema”;

 Considerando o art. 14 a 16, da Lei Municipal nº 998/2017, alterada pela Lei nº 1.024/2018 (do Sistema Municipal de Ensino de Jardinópolis/SC).

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR

            Art. 1º A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Jardinópolis-SC, será definida por meio de critérios técnicos e pedagógicos para nomeação do Diretor/a Escolar habilitado na área da educação a partir da presente Lei.

            Art. 2º A Comunidade Escolar deverá ter participação direta na aprovação do Plano de Gestão Escolar, como um dos princípios da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia escolar.

Art. 3º A Gestão Democrática no ensino público, implica decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da educação.

Art. 4º A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino por meio da Gestão Democrática tem como princípio, a garantia de um padrão de qualidade educacional, garantir as aprendizagens essenciais e promover a transparência dos processos pedagógico, administrativo e financeiros.

            Art. 5º A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na construção do Projeto Político-Pedagógico, como expressão de suas relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa, financeira e física.

            §1° Define-se como Comunidade Escolar: Pais/responsáveis legais de estudantes regularmente matriculado na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino, Equipe de Apoio e Estudantes regularmente matriculados na Unidade de Ensino.

            §2º O Projeto Político-Pedagógico, interdependentemente da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da Unidade de Ensino, representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática, o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de organização dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional.

Ar. 6º A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor/a Escolar por meio de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar ou será exercida pelo Gestor Escolar Interino/provisório designado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte até definição final. 

Parágrafo único: A Comunidade Escolar participa da escolha do Plano de Gestão Escolar e o Diretor/a Escolar será nomeado pelo Poder Executivo.

            Art. 7º O Diretor/a Escolar deve exercer um conjunto de critérios técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais partindo das seguintes dimensões:

  1. Político-institucional – ser uma liderança da escola na direção da garantia do direito fundamental à educação;
  2. Pedagógica – papel é a efetivação das aprendizagens essenciais dos estudantes de acordo com o Currículo Referência do Município;
  3. Administrativo-financeira – garantir requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo eficaz e transparente e;
  4. Pessoal e Relacional – ser liderança criadora da sinergia dos trabalhos e esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho pedagógico e das relações pessoais e intrapessoal.

Art. 8º Seguido pelas dimensões que trata a presente Lei, o Diretor/a Escolar deverá ter as seguintes competências técnicas gerais para o exercício da função:

  1. Coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar.
  2. Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
  3. Comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da BNCC e suas competências específicas, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira.
  4. Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência.
  5. Coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas, pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o compromisso com o projeto pedagógico da escola.
  6. Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los.
  7. Ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar.
  8. Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto pedagógico da escola.
  9. Exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem.
  10. Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivo, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.

CAPÍTULO II

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR

Art. 9º – Instituída por meio de Decreto Municipal, a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar tem por finalidade monitorar e avaliar todos os processos que visam a Gestão Democrática nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino.

Art. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar deverá ser constituída por no mínimo 05 pessoas, composta pelos seguintes seguimentos:

  1. Um representante de pais/responsáveis;
  2. Um professor em efetivo exercício do magistério;
  3. Um representante da equipe de apoio escolar (servente, merendeira);
  4. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
  5. Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

CAPÍTULO III

PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

            Art. 11. A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor/a Escolar ou Diretor/a Escolar Interino/provisório, com observância às diretrizes desta Lei, a Legislação Educacional vigente, Plano Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão Escolar.

            Art. 12. O Plano de Gestão Escolar, será elaborado para a execução no período de 04 (quatro) anos, devendo explicitar metas que evidenciem o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia das aprendizagens dos estudantes regularmente matriculado da Rede Municipal de Ensino, em consonância às diretrizes nacionais e o Currículo Referência do Município e a Avaliação Institucional.

            Art. 13 O Plano de Gestão Escolar, nas áreas administrativas, pedagógicas, financeira deverá conter no mínimo:

  1. Identificação da escola;
  2. Diagnóstico da situação atual da escola;
  3. Missão e visão da escola;
  4. Objetivos, metas e ações;
  5. Desenvolver ações pedagógicas a partir do Currículo Referência da Rede Municipal de Ensino e Projeto Político-Pedagógico da Escola;
  6. Plano de gestão financeira;
  7. Resultados Esperados;

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA POR CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 14 Os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, deverão se enquadrar nos seguintes critérios:

I – ser professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal;

            II – não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares;

            III – Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;

IV – Ter disponibilidade quando assumir o cargo, de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à Unidade de Ensino;

V – Possuir curso de formação em Gestão Escolar (pós-graduação) ou de formação continuada, carga horária mínima de 40 (quarenta) horas com certificado que deverá constar:

  1. título do curso;
  2. agência executora;
  3. período de execução;
  4. carga horária;
  5. conteúdo programático;
  6. registro no órgão competente.

            Art. 15. Os professores efetivos deverão protocolar sua inscrição para participar da Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar via Edital emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

            Parágrafo Único: O edital de que se trata o caput desse artigo será publicado no mês de outubro do ano que ocorrerá a Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar, sendo que o mandato iniciar-se-á no mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 16. Os professores efetivos poderão inscrever até dois Planos de Gestão Escolar, sendo um para cada Unidade de Ensino.

Art. 17. O professor efetivo que possuir carga horária inferior a 40 horas semanais e for escolhido para gerir a gestão escolar, terá sua carga horária ampliada temporariamente, durante o período que perdurar a gestão escolar.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR POR CONSULTA PÚBLICA

            Art. 18. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública, deverá acontecer de modo que transite em dois mandatos municipais, e que não coincida com períodos eleitorais municipais.

            Art. 19. O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública, conforme previsto nesta Lei, será realizado em 03 (três) etapas:

           I – Avaliação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar para enquadramento dos elementos descritos no art. 14, bem como explanação oral do candidato. A Comissão emitirá parecer conclusivo;

            II – Apresentação do Plano de Gestão Escolar exclusivamente, em Assembleias para a Comunidade Escolar:

  1. Pais/responsáveis legais de estudantes regularmente matriculado na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino e
  • Estudantes regularmente matriculados na Unidade de Ensino a que se refere o plano, das turmas de Anos Finais do Ensino Fundamental e com 12 (doze) anos completos até a data da Consulta Pública;

III – escolha por consulta pela Comunidade Escolar.

            Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação organizará juntamente com o Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino, o dia da Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.

            Art. 21. Para os efeitos desta Lei considera-se aptos a participar da Escolha por Consulta Pública à Comunidade Escolar, os grupos citados no Art. 14º.

            Parágrafo Único: Os membros da Comunidade Escolar poderão opinar uma única vez mesmo que se enquadrem em mais de um grupo de representatividade. 

            Art. 22. A Escolha do Plano de Gestão escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar, dar-se em um único dia a definir um horário específico das 07h00min às 19h00min, sem número mínimo de participantes, organizada pelo Conselho Escolar e monitorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.

Parágrafo Único: O Conselho escolar ou a APP da escola, deverá publicar com no mínimo 15 dias de antecedência, no mural de cada unidade de ensino, edital de convocação para Assembleia de apresentação do Plano de Gestão Escolar, contendo data, horário e local.

            Art. 23. A Consulta Pública será realizada pela expressão da opinião da Comunidade Escolar, por aclamação após a explanação oral do seu Plano (s) de Gestão Escolar apto (s) a participar do processo, já avaliado por meio de parecer técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.

            Art. 24. Para fins de mensuração dos resultados, todas as expressões de opinião terão o mesmo peso, considerando-se o Plano de Gestão escolhido o que obtiver a maioria das expressões de opinião pela Comunidade Escolar.

Parágrafo Único: Caso a Comunidade Escolar opte por não escolher nenhum do (s) Plano(s) de Gestão apto(s), o/a Secretário/a Municipal da Educação, Cultura e Esportes deverá designar um Diretor/a Escolar Interino/provisório.

CAPÍTULO VI

DAS DESGINAÇÃO DO DIRETOR/A ESCOLAR INTERINO

            Art. 25. Cabe ao Poder Executivo Municipal, a designação de um Diretor/a Escolar Interino em conformidade com os requisitos elencados no do Art. 14º desta Lei, até que haja um novo processo de consulta à Comunidade Escolar, nas seguintes hipóteses:

            I – Não havendo proposta de Plano de Gestão Escolar;

            II – Quando a comunidade não escolher o Plano de Gestão Escolar que lhe for apresentado.

Parágrafo Único. O Diretor/a Escolar Interino designado pelo Poder Executivo, poderá exercer sua função por um período de até 02 (dois) anos.

Art. 26.  Após o cumprimento do período de 02 (dois) anos por designação deverá ser realizada uma nova Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.

Parágrafo único: Em caso de o final do período de designação coincidir com período eleitoral municipal, a designação será prorrogada por até mais 01 (um) ano.

            Art. 27. Cabe ao Diretor/a Escolar Interino, apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o seu Plano de Gestão Escolar para o Conselho Escolar ou APP da Escola, que deverá apresentar parecer referente ao mesmo.

            Art. 28. Excepcionalmente, em caso de nenhum professor efetivo aceitar a designação de Diretor/Escolar Interino pelo Secretário Municipal de Educação, poderá ser nomeado cargo em comissão, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, no entanto, sem direito a gratificação indicada no art. 19.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

             Art. 29. A Função de Diretor/a Escolar ou Diretor/a Escolar Interino terá gratificação conforme previsto no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.

 Art. 30. O Diretor/a Escolar escolhido pela Comunidade Escolar ou o Diretor/a Escolar Interino designado pelo Poder Executivo Municipal, deverá pactuar o Termo de Compromisso, disposto no Anexo I desta Lei.  

            Art. 31. Ao final de cada ano letivo caberá ao Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino reavaliar e planejar as ações para o ano subsequente, a fim de assegurar o pleno cumprimento previsto para o quadriênio do Plano de Gestão Escolar.

            Art. 32. O/a Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino deverá apresentar seus resultados e ações realizadas para o Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores ao final de cada ano letivo.

 Art. 33. Ao final de cada ano letivo será realizada a Avaliação de Desempenho do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino pelo Conselho Escolar; Associação de Pais e Professores e representantes da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, por Instrumento Próprio elaborado pela equipe da secretaria municipal de educação e área de recursos humanos do município;

            Art. 34. A vacância da função de Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino se dará por:

            I – conclusão da gestão escolar;

            II – renúncia;

            III – destituição;

            IV – aposentadoria ou

            V – morte.

            Parágrafo único. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III, IV e V caberá ao Poder Executivo Municipal fazer a designação de Diretor/a Escolar Interino prorrogada por até à conclusão do mandato de 04 (quatro) anos da função em vacância.

            Art. 35. A destituição do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes nas seguintes hipóteses:

            I – A pedido;

II – Por Conceito Insatisfatório na Avaliação de Desempenho do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino, contemplado por formulário próprio elaborado pela equipe da secretaria municipal de educação;

            III – por inobservância a qualquer das disposições desta Lei.

 Art. 36.  A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser designado interventor para fins de acompanhamento e verificação das hipóteses de que trata esta lei.

            Art. 37. Ocorrendo hipótese prevista no Art. 34 incisos II e III, o Diretor Escolar/Diretor Escolar Interino deverá ser notificado previamente por meio de advertência formal, e sendo o caso, à sua destituição.

            Art. 38. A Unidade Escolar que resultar em significativa melhoria da aprendizagem dos estudantes e garantir a permanência dos estudantes na escola, poderá receber incentivos financeiros para implantação de projetos de aprofundamento as melhorias educacionais.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 40.  Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Jardinópolis, Estado de Santa Catarina, aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2022.

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

EU,____________________________________________________________, nomeado através do ato normativo n.°________, de ______de______________de_________, para exercer o cargo de Diretor(a) da Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil _________________________________________________, localizada na_____________________________________________________________, município de ______________________________, de acordo com o processo de escolha de Gestor Escolar por meio da Lei Municipal nº _______de_______.

Estou ciente de que sou responsável pela administração e funcionamento da referida escola, unidade de ensino da Secretaria de Municipal de Educação de _________________ , a qual devo prestar quaisquer informações solicitadas por esta. E, ainda, estou ciente de que responderei civil, penal e administrativamente pelas omissões e informações prestadas irregularmente, isto é, pelo exercício irregular de minhas atribuições, nos termos da Lei Orgânica do Município, Plano de Cargos do Magistério e Estatuto do Servidor Municipal. Comprometo-me em assumir as seguintes responsabilidades:

I – representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;

II – coordenar o Projeto Político-Pedagógico, apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação institucional;

 III – adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes nas avaliações internas e externas;

 IV – sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;

V – organizar o quadro de pessoal;

VI – acompanhar a frequência dos servidores e conduzir a avaliação de desempenho da equipe da escola;

VII – Enviar a Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário solicitações de serviços, relatórios de atividades e outros;

VIII – garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos estudantes;

IX – zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

X – indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

XI – prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola, a Secretaria Municipal de Educação;

XII – assegurar a regularidade do funcionamento dos recursos do PDDE juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, e prestar contas deste, no período estipulado pelo Departamento de prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação;

XIII – fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, observando os prazos estabelecidos;

XIV – zelar para que a escola municipal onde exerça as funções de diretor eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;

XV – colocar em prática o Plano de Gestão Escolar seguindo os objetivos, metas e ações, avaliando e reorganizando sempre que necessário, e;

XV – observar e cumprir a legislação vigente.

________________________de_________de_______________________.

ASSINATURA POR EXTENSO CARGO: ___________________________

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 05/09/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, SOBRE A ESCOLHA DE DIRETOR/A ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma